segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Ministério Público de São Paulo supera os concorrentes

O Ministério Público de São Paulo acabou de superar os concorrentes. Resolveu conceder aos seus membros auxílio-alimentação.

Mas não é só isso, deixou um espaço no ato para o recebimento RETROATIVO do benefício de moralidade/legalidade duvidosa!


Parabéns MP!

ATO NORMATIVO Nº 742/2012-PGJ-CPJ, DE 10 DE AGOSTO DE 2012
(Protocolado nº 50.897/12)
         Institui o auxílio-alimentação aos membros do Ministério Público do Estado de São Paulo
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, por meio de seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 22, inciso VIII, combinado com o art. 181, inciso XVI, ambos da Lei Complementar n.º 734, de 26 de novembro de 1993;
        
CONSIDERANDO que a concessão do auxílio-alimentação aos servidores públicos pela Lei Estadual nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, é extensível aos membros do Ministério Público por força do art. 181, inciso XVI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, e do art. 50, XII, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993;
CONSIDERANDO que o auxílio-alimentação não integra o subsídio dos membros do Ministério Público, conforme dispõe o art. 6º, inciso I, alínea b, da Resolução nº 9, de 05 de junho de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o decidido no Processo de Controle Administrativo nº 447/2011-40, em 21 de setembro de 2011, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, e
CONSIDERANDO o deliberado pelo ÓRGÃO ESPECIAL na reunião ordinária de 08 de agosto de 2012;
         RESOLVEM EDITAR O SEGUINTE ATO NORMATIVO:
Art. 1º. O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, será concedido mensalmente aos membros do Ministério Público do Estado de São Paulo, em razão dos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo único. O valor será fixado por Ato da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 2º. O auxílio-alimentação não será:
I – incorporado aos proventos de aposentadoria, pensão ou subsídio;
II – configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária;
III – caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
Parágrafo único. O benefício é incompatível com a percepção de diária.
Art. 3º. Não farão jus ao auxílio-alimentação os membros do Ministério Público afastados da carreira.
Art. 4º. O efeito financeiro será retroativo ao período não alcançado pela prescrição e será saldado, com acréscimo de correção, em conformidade com a disponibilidade orçamentária.
Art. 5º. Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A frase "quero ser MP", que antes era usada com orgulho, começa a trazer um enjoo quando cotejada com as reais razões.

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