quarta-feira, 5 de setembro de 2012

MP-SP: auxílio-alimentação é questionado

O Oficial de Promotoria Edson Bezerra Matos, de São Paulo, propôs ao CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) a instauração de Procedimento de Controle Administrativo com pedido de liminar para anular o ato do Procurador-Geral de Justiça, Márcio Elias Rosa, que instituiu o auxílio-alimentação para os membros do Ministério Público do Estado de São Paulo (*).


O requerente alega que a atuação do Procurador-Geral de Justiça “não condiz com os princípios constitucionais atinentes à administração pública”.

A relatora, conselheira Taís Schilling Ferraz, postergou a análise do pedido liminar, e determinou a notificação do Procurador-Geral de Justiça, com urgência, para manifestar-se sobre as alegações do requerente.

Segundo o autor, o Estatuto do MP/SP apenas faculta a outorga de vantagens dos servidores públicos em geral aos membros da instituição; “tal extensão depende da edição de lei específica, não podendo ser suprida por ato do Procurador-Geral de Justiça”.

“O auxílio-alimentação para os Membros do MP/SP nunca foi necessário. Tanto é que a Lei Orgânica Ministérial é do ano de 1993 e não previu este benefício, instituído pela Lei Estadual nº 7524, que é do ano de 1991″. Para ter direito a tal benefício, o PGJ deveria enviar Projeto de Lei à Assembleia Legislativa, sustenta o autor.

Segundo o requerente, “o auxílio-alimentação perde a razão de ser quando a parte beneficiária é um Agente Político, detentor dos maiores vencimentos do Estado, como os Promotores de Justiça, que iniciam a carreira com subsídio de quase R$ 20 mil”.

O autor considera “um escandaloso absurdo descabido e extremamente oneroso para o Erário”, o fato de que o auxílio-alimentação será pago aos Promotores e Procuradores de Justiça de maneira retroativa a cinco anos, acrescido de correção monetária.

“Multiplicando-se o valor do auxílio-alimentação fixado no Ato 38/2012, que é de R$ 710 ao número 60, correspondente a 5 anos, chegamos ao valor que cada Promotor do MP/SP tem de benefícios não alcançados pela prescrição: R$ 42,6 mil. Corrigindo-o pelo índice IGPM do período, chegamos a quase R$ 60 mil. Este valor, que corresponde aos atrasados corrigidos de cada Promotor de Justiça, multiplicado pelo número 1921 –membros do MP/SP– gera uma despesa imediata para os cofres públicos igual a alarmantes R$ 115,265 milhões”, argumenta Edson Bezerra.

O autor alega, ainda, que “o MP sempre forneceu boa alimentação para seus Membros (e somente para eles, diga-se)”. “No Fórum Criminal da Barra Funda, por exemplo, o gasto mensal com compra de frutas, pães, bolos, frios, sucos, refrigerantes, é de R$ 8 mil”.

Se o Conselho entender que o ato normativo do PGJ supre a exigência de Lei, o requerente pede que o auxílio-alimentação somente seja instituído depois de implantado sistema mecânico ou eletrônico de ponto, “para garantir a veracidade dos deveres de assiduidade e pontualidade do Membro beneficiário”.

Na petição, Edson Bezerra cita reportagem da TV Cultura, do último dia 17/8, em que o diretor executivo da Transparência Brasil, Claudio Abramo, considerou descabido o pagamento de auxílio-alimentação.

Segundo Abramo, esse benefício “só serve para aumentar a longa lista de privilégios” dos membros do MP, que “não são vigiados por ninguém”.




No mesmo programa, o Procurador-Geral de Justiça (foto) defendeu a medida, afirmando que “esse benefício só será pago por dias efetivamente trabalhados, descontando-se sábados, domingos e feriados” (faltou informar quais são as medidas utilizadas para o controle de ponto dos membros).

Segundo Mário Elias Rosa, “esse cálculo a ser feito vai demandar bastante tempo, para saber qual o valor que incide sobre aquele dia que deixou de ser pago quando devido”.

Em abril último, o jornal “O Estado de S. Paulo“, informou que a Associação Paulista do Ministério Público amparou a solicitação do auxílio-alimentação na decisão do TJ-SP, que mandou pagar a vantagem aos magistrados com base em Resolução 133 do Conselho Nacional de Justiça.

A resolução, que reconheceu a simetria constitucional de comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público Federal à magistratura em todo o País, teve como relator o então conselheiro do CNJ Felipe Locke Cavalcanti, procurador de Justiça em São Paulo.

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(*) Atos Normativos nº 742/2012 e nº 38/2012
Processo CNMP nº  0.00.000.000927/2012-91

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